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Pejotização: Modernização ou Fraude Trabalhista?

potilhados vermelhos

O julgamento que o Supremo Tribunal Federal realizará, em sede de repercussão geral, sobre a chamada “pejotização” transcende um debate técnico sobre formas contratuais. O que está em jogo, em verdade, é a própria estrutura de proteção social construída ao longo de décadas no Brasil, bem como a competência constitucional da Justiça do Trabalho para coibir fraudes e assegurar a primazia da realidade sobre a forma.

A pejotização fraudulenta tornou-se, infelizmente, prática recorrente em diversos setores econômicos. Empresas exigem que trabalhadores abram CNPJ, muitas vezes como MEI, para continuarem exercendo atividades idênticas às de empregados formais. Mudam-se os papéis, mas permanecem intactos os elementos clássicos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. O trabalhador cumpre jornada, recebe ordens, integra a dinâmica empresarial e depende economicamente daquele tomador de serviços. Apenas perde os direitos.

Sob a aparência de modernização contratual, esconde-se, em muitos casos, um mecanismo de precarização laboral. O empregado é transformado artificialmente em empresário de si mesmo, sem autonomia real, sem poder de negociação e sem proteção mínima. Some o décimo terceiro salário, desaparecem as férias remuneradas, extingue-se o FGTS, fragiliza-se a cobertura previdenciária e elimina-se a proteção contra despedidas arbitrárias. O risco econômico do empreendimento é transferido, indevidamente, ao elo mais fraco da relação.

É preciso afirmar com clareza: liberdade contratual não pode servir de biombo para fraudes. Nenhum ordenamento jurídico sério admite que a mera roupagem documental prevaleça sobre a realidade concreta. 

O Direito do Trabalho nasceu justamente para enfrentar desigualdades materiais entre capital e trabalho. Quando se presume igualdade absoluta entre empresa e trabalhador hipossuficiente, ignora-se a própria razão histórica de existência desse ramo jurídico.

Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho é imprescindível. Foi a Constituição Federal que lhe atribuiu a missão de processar e julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho, inclusive para identificar simulações, fraudes e vínculos empregatícios mascarados por contratos civis ou empresariais. Retirar ou esvaziar essa competência equivaleria a impedir que o órgão especializado aprecie precisamente aquilo que mais exige sua expertise: a distinção entre autonomia genuína e subordinação disfarçada.

Será um trágico retrocesso social, se o Supremo Tribunal Federal vier a validar indistintamente todos os contratos de pejotização, sem permitir o controle jurisdicional da fraude pela Justiça do Trabalho. Não se trataria apenas de uma mudança interpretativa, mas de verdadeira autorização para substituir empregos protegidos por relações precárias, sem garantias mínimas e sem rede de proteção social.

As consequências seriam profundas. Haveria estímulo à migração em massa de empregados celetistas para contratos PJ compulsórios; redução drástica da arrecadação previdenciária e fundiária; aumento da insegurança econômica das famílias; enfraquecimento do consumo interno; e gritante ampliação da desigualdade social. Trabalhadores adoeceriam mais, aposentariam pior e enfrentariam maior instabilidade em momentos de crise.

Também seria abalado o pacto constitucional de 1988, que elevou o valor social do trabalho a fundamento da República. A Constituição não consagrou a livre iniciativa de forma isolada, mas em coexistência harmônica com a dignidade humana e a justiça social. Mercado sem limites jurídicos converte-se em mera lei do mais forte.

É perfeitamente possível reconhecer formas legítimas de trabalho autônomo, consultorias reais, parcerias empresariais autênticas e prestação de serviços independente. O que não se pode admitir é a generalização de uma ficção jurídica que converte empregados em empresas de fachada. O verdadeiro empreendedor escolhe, negocia, assume riscos e possui autonomia. O falso PJ apenas obedece, trabalha e renuncia a direitos.

O STF tem diante de si uma decisão histórica. Pode reafirmar a modernização com responsabilidade constitucional, distinguindo autonomia legítima de fraude trabalhista, e preservando a competência da Justiça do Trabalho. Ou pode chancelar a fraude trabalhista, em que direitos fundamentais passam a depender da nomenclatura contratual imposta pelo empregador.

Espera-se que prevaleça a Constituição, a realidade dos fatos e o compromisso civilizatório de que trabalho não é mercadoria. Onde houver subordinação real, deverá existir vínculo empregatício. E onde houver fraude, deve haver Justiça do Trabalho para reconhecê-la e corrigi-la.

Henri Clay Andrade
Advogado e ex-Presidente da OAB/SE