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Preferência e outros benefícios aos maiores de 60 anos

potilhados vermelhos

Preferência e outros benefícios aos maiores de 60 anos.


Quase todo mundo sabe que os maiores de sessenta anos possuem prioridade em diversas esferas, mas o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) regula também outros direitos.

Em alguns campos específicos essa prioridade não era notada, especialmente quando o público alvo da garantia era composto por maioria idosa, situação amenizada com o acréscimo do §2º, ao art. 3º do Estatuto, que assegurou aos maiores de oitenta anos, prioridade especial em relação às demais pessoas idosas.

É a super prioridade ao maior de oitenta anos. E nada mais justo.

A previsão mais utilizada e conhecida é a que informa a prioridade dos maiores de sessenta e dos maiores de oitenta às tramitações processuais, o que, na prática, permite uma maior celeridade, já que prioriza andamentos, julgamentos e pagamentos de valores acaso devidos.

Outro direito bem divulgado é o que garante o desconto de, pelo menos, 50% em atividades de lazer e espetáculos, mas, a previsão voltada para a educação e cultura prevê também que devem ser inseridos nos “currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal”, “conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria”.

Os deslocamentos no transporte público são gratuitos para os maiores de 65 anos, e no transporte coletivo interestadual são garantidas duas vagas gratuitas aos maiores de 60 anos que recebem até dois salários mínimos, caso em que a passagem deve ser solicitada com antecedência mínima de três horas e o passageiro deve apresentar documentos que comprovem sua identidade e renda.

A proteção social estabelecida pelo Estatuto do Idoso dispõe ainda sobre o Benefício de Prestação Continuada pago pelo INSS, e que está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família.

Para ter direito a esse benefício, que é assistencial, a pessoa idosa precisa comprovar a idade mínima e a renda familiar que, pela legislação, deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo, considerando-se a renda das pessoas que residam na mesma casa.

Ainda, após a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), feita no CRAS mais próximo da residência, passou a ser requisito obrigatório para a concessão e manutenção do benefício.

Por se tratar de benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS, entretanto, não há pagamento de 13º, nem conversão em pensão por morte.

É importante destacar que as regras acerca do requisito socioeconômico são constantemente questionadas judicialmente, e já evoluíram da exigência de comprovação de estado de miserabilidade (condição praticamente degradante), para comprovação de estado de necessidade, inclusive com posicionamento do STF, que decidiu que: “…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos“. (ARE 937070).

À pessoa idosa ainda são garantidos: isenção de IPTU em algumas cidades; isenção (total ou parcial) do Imposto de Renda; desconto em viagens; e prioridade em programas habitacionais, por exemplo.

Os direitos garantidos no Estatuto do Idoso e outras leis afins vão além da prioridade em filas de supermercados, bancos e tramitação processual. É essencial conhecer para buscar a sua efetivação.


 *Fernanda Sousa – Advogada especializada em Direito Previdenciário.